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A Lei nº 14.994/2024 alterou a legislação penal para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Parte da doutrina afirma que tal lei trouxe um “microssistema antifeminicídio”.
Nesse contexto, entre as alterações promovidas no ordenamento jurídico, é correto afirmar que:

  • a progressão da pena para o réu primário condenado pelo crime de feminicídio exige o cumprimento de, ao menos, 50% da pena;
  • inexiste o direito à visita íntima ou conjugal para o preso condenado por crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino;
  • os crimes de ameaça e perseguição (Arts. 147 e 147-A do Código Penal, respectivamente) praticados contra a mulher por razões do sexo feminino passaram a ser de ação penal pública incondicionada;
  • o efeito condenatório da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela é automático, ao passo que o efeito condenatório da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo depende de motivação judicial, na hipótese de crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino;
  • a causa de diminuição de pena relativa às hipóteses de crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, é aplicável ao feminicídio, excetuado o argumento da legítima defesa da honra, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 779.
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