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#3523990

Rodrigo, adolescente de 17 anos de idade, pratica ato infracional equiparado ao crime de roubo com emprego de arma de fogo. O Ministério Público oferece a representação e, durante o curso do processo, Rodrigo completa 18 anos. Ante o indeferimento da internação provisória pelo juízo, Rodrigo respondeu ao processo infracional em liberdade. Antes da instrução, noticia-se nos autos que Rodrigo também figura como réu por crime de estupro cometido após a prática do ato infracional. O magistrado acolhe o pleito ministerial e aplica medida socioeducativa de internação. Após dois anos de cumprimento, apresenta-se relatório indicando o advento de transtorno mental de Rodrigo.
Considerando o caso proposto, as disposições concernentes à execução das medidas socioeducativas, a Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012) e a Resolução CNJ nº 165/2012, é correto afirmar que:

  • a liberação do jovem de programa de atendimento, quando completados os 21 anos, depende de decisão judicial específica;
  • para a facilitação, eficiência e celeridade dos atos processuais entre juízos, permite-se o processamento da execução da medida socioeducativa por carta precatória;
  • no caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, ocorrerá extinção automática da execução, ante a ausência de interesse no processo de reeducação, cientificando-se o juízo criminal competente;
  • o adolescente em cumprimento de medida socioeducativa não pode ser transferido para hospital de custódia, salvo se responder por infração penal praticada após os 18 anos e por decisão do juízo criminal competente;
  • segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ante a suspensão da execução da medida, o período de tratamento não deve ser computado no prazo de três anos, imposto pelo Art. 121, §3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação.
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