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#3523989

O Ministério Público propôs ação de destituição do poder familiar em face de Dalila, com relação à criança G. G. F. Argumenta-se que o infante foi submetido a diversos acolhimentos em razão de episódios de violência física e outras negligências por parte da genitora. O genitor da criança é falecido e, atualmente, ela está sob a guarda fática de sua avó paterna. O juízo concedeu a liminar para suspender o poder familiar e a requerida foi citada, porém não ofereceu resposta nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Não houve nomeação de curador especial em favor da criança. Consta dos autos o relatório da equipe técnica da instituição de acolhimento, bem como parecer psicossocial da equipe multidisciplinar que assiste ao juízo. Ao final do processo, colhidos os elementos probatórios em instrução, o magistrado decretou a perda do poder familiar de Dalila em relação ao infante G. G. F. A genitora interpôs recurso para anular o referido provimento judicial, ao argumento de flagrante erro procedimental.
Sobre esse caso, considerando as disposições da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que:

  • é dispensável a oitiva do genitor que, citado pessoalmente, não compareceu nos autos;
  • era obrigatória a intimação da avó paterna, guardiã da criança, para se manifestar nos autos, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório;
  • a concessão da liminar será, obrigatoriamente, precedida de entrevista com a criança ou com o adolescente perante equipe multidisciplinar;
  • no caso, era necessária a nomeação de curador especial em favor da criança, em respeito ao princípio da proteção integral;
  • o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de ofício pela Justiça da Infância e da Juventude, quando, não ajuizada a ação, o magistrado entender que tal demanda atenderia ao interesse da criança.
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