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#3670481

Para se beneficiar de programa de parcelamento tributário instituído em 2023, a empresa Beta Ltda. apresentou declaração confessando créditos de ISS, relativos aos exercícios de 2015 e 2016, que não haviam sido objeto de lançamento pela Fazenda Municipal.
Por ter deixado de pagar as parcelas no respectivo vencimento, o município ajuizou execução fiscal em 2024. Em embargos à execução, a empresa alegou a ocorrência de decadência.
À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: 

  • a confissão de dívida apresentada para adesão ao parcelamento supre a falta de lançamento e impede a alegação de decadência;
  • a decadência não se consuma enquanto não houver ato expresso de lançamento ou auto de infração formalizado pela administração tributária;
  • a adesão ao programa de parcelamento tem efeito interruptivo da decadência, reabrindo novo prazo para a constituição do crédito tributário;
  • a decadência extingue o crédito tributário e não pode ser afastada por confissão de dívida ou parcelamento posterior, razão pela qual os créditos estão decaídos;
  • a simples declaração do sujeito passivo ou documento equivalente, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, já constitui o crédito, impedindo a alegação de decadência, ainda que não pago o tributo.
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