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#3659074

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, passou a ser possível evitar a convolação da recuperação judicial em falência, desde que os credores aprovem a proposta de elaboração e votação de plano alternativo ao do devedor, apresentada pelo administrador judicial.

Sobre o plano alternativo, seu conteúdo e efeitos de sua apresentação ou não apresentação, é correto afirmar que:

  • o plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso o plano do devedor tenha sido aprovado, na classe que o houver rejeitado, com o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados os votos por cabeça, nas classes I e IV, e por cabeça e por maioria de créditos, cumulativamente, nas classes II e III.
  • a proibição de qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, perdurará por 180 (cento e oitenta) dias contados da data da apresentação do plano alternativo, se realizada nos 30 (trinta) dias seguintes à assembleia geral que deliberou pela rejeição do plano do devedor.
  • o plano alternativo proposto pelos credores, para que possa ser votado, deve ter o apoio prévio, por escrito, de credores que representem, alternativamente: a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia geral que rejeitou o plano do devedor.
  • o plano alternativo dos credores poderá prever a conversão dos créditos em participação societária na empresa devedora, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio dissidente no prazo legal de 15 (quinze) dias da data da deliberação assemblear.
  • a proposta de apresentação de plano alternativo depende de sua aprovação, na mesma assembleia que tiver rejeitado o plano do devedor, por credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe de credores, computados pelo valor constante da relação de credores do administrador judicial.
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