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#3658968

Maria, pessoa hipossuficiente, foi acometida por grave e rara patologia, que afetava o seu sistema respiratório e, de maneira reflexa, diversos órgãos do seu organismo, o que, com o tempo, poderia levá-la a óbito. Em razão da ineficiência dos tratamentos a que vinha sendo submetida, com o consequente agravamento do seu quadro, foi-lhe prescrito um medicamento de caráter experimental, de elevado custo, sem substituto terapêutico com registro no Brasil. A Anvisa, que visivelmente se encontrava em mora, ainda não havia apreciado o registro desse medicamento, apesar de ele já ser largamente utilizado em países europeus que lideravam as pesquisas na área e de contar com a aprovação das respectivas agências de controle na Europa, todas renomadas no plano internacional.

Na situação descrita, em relação à possibilidade de o Poder Público ser compelido a fornecer o medicamento à Maria, é correto afirmar que:

  • a ausência de registro na Anvisa obsta que o medicamento esteja inserido na lista de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), requisito indispensável ao seu fornecimento.
  • como o medicamento é imprescindível à continuidade da vida, é obrigatório o seu fornecimento gratuito, considerando o direito fundamental à saúde, independentemente da situação financeira de Maria.
  • o caráter experimental do medicamento caminha em norte contrário à segurança jurídica, o que afasta a sua exigibilidade, mas não a discricionariedade dos órgãos competentes no seu fornecimento.
  • a exigibilidade do medicamento está lastreada nos aspectos circunstanciais afetos à situação de Maria, mas, apesar das características do Sistema Único de Saúde (SUS), a ação deve ser necessariamente proposta em face da União
  • o fornecimento do medicamento somente é obrigatório caso não ultrapasse o custo médio dos medicamentos inseridos na lista de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), considerando o princípio da solidariedade que rege a seguridade social.
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