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#3659082

Em 2023, Walter Elias celebrou com o Banco Scrooge McDuck S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo de 48 meses e juros prefixados. Em razão de um desastre climático que atingiu sua região, Walter enfrentou severas dificuldades financeiras e, em 2025, ajuizou ação revisional, pleiteando a modificação das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios e ao sistema de amortização, alegando onerosidade excessiva e violação ao dever de transparência.

Em contestação, o banco sustentou que o contrato, de natureza bilateral, onerosa e comutativa, fora celebrado de modo paritário, sendo vedada a intervenção judicial em disposições lícitas e livremente ajustadas, sob pena de afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da liberdade econômica e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas.

À luz das disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

  • Nas relações de consumo, a revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida, ainda que o contrato tenha sido celebrado livremente, em razão da mitigação do princípiopacta sunt servandae da prevalência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dirigismo contratual.
  • A revisão pretendida por Walter Elias deve ser rechaçada, pois a comutatividade e a licitude do negócio jurídico impedem a intervenção judicial nas cláusulas pactuadas, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos.
  • A possibilidade de revisão judicial por fato superveniente e imprevisível restringe-se aos contratos civis, não se aplicando às relações de consumo, em que se presume o equilíbrio econômico e informacional entre as partes.
  • Ainda que se trate de relação de consumo, é vedado ao Poder Judiciário revisar cláusulas previamente pactuadas quando ausente vício de consentimento, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada.
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a revisão dos contratos de consumo à comprovação de dolo ou vício de consentimento na fase de formação contratual, sendo insuficiente a alegação de desequilíbrio superveniente.
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