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#3659226

Foi identificado que, no âmbito de uma fundação pública integrante da administração pública indireta do Estado de Pernambuco, Maria, servidora dessa estrutura orgânica, era constantemente designada para exercício de funções triviais, embora exercesse regularmente funções técnicas e especializadas. Isso, ao ver de Maria, configuraria assédio moral.

À luz da sistemática estabelecida pela Lei Estadual nº 13.314/2007, é correto afirmar que:

  • Maria foi vítima de assédio moral, expressamente tipificado na norma de regência, o qual deve ser punido de acordo com a legislação aplicável aos servidores públicos civis ou as leis trabalhistas, conforme o caso
  • a normatização indicada é especificamente direcionada à administração pública direta, devendo ser perquirido o seu enquadramento, ou não, no regulamento afeto aos entes da administração pública indireta.
  • o assédio moral deve ser avaliado em uma perspectiva objetiva, independente do elemento subjetivo do superior hierárquico, ainda que, como no caso concreto, a conduta não esteja tipificada na norma de regência.
  • apesar de o referido obrar não estar expressamente previsto na norma de regência, o assédio moral pode ser configurado caso seja demonstrado o dolo específico do superior hierárquico em causar dano à autoestima de Maria.
  • a situação descrita na narrativa, ainda que tenha desagradado a Maria, não consubstancia assédio moral, mas critério de organização dos recursos humanos disponíveis, o que pode ser alterado pelo mais alto escalão da fundação.
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