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#3659315

Caio impetrou mandado de segurança junto à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PE. No mesmo dia, mas em contexto fático distinto, Caio ingressou, originariamente, com mandado de segurança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Registre-se, contudo, que as petições iniciais foram indeferidas, respectivamente, pelo juiz de primeiro grau e pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.016/2009, caberá, em face do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau, o recurso de:

  • agravo de instrumento. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça.
  • agravo de instrumento. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
  • apelação. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
  • apelação. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça
  • apelação. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
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