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#3637487

No contexto do processo de registro de imóveis, a Lei nº 6.015/1973 estabelece que a matrícula será feita à vista dos elementos existentes no título apresentado e no registro anterior que constar do próprio cartório. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, no prazo legal, para que o interessado possa satisfazê-la ou, caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:

  • julgada procedente a decisão da dúvida, com trânsito em julgado, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação;
  • se não forem requeridas diligências no procedimento de dúvida, o juiz proferirá decisão no prazo de dez dias, com base nos elementos constantes dos autos;
  • da sentença no procedimento de dúvida, poderão interpor recurso ordinário, com efeito devolutivo, o interessado e o terceiro prejudicado;
  • impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o oficial registrador, no prazo de dez dias;
  • a decisão da dúvida tem natureza judicial, impedindo a deflagração de nova relação processual em juízo.
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