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#3637427

Quando estava na iminência de ingressar com uma ação de adjudicação compulsória junto ao Poder Judiciário, João tomou conhecimento de que a medida pode ser efetivada extrajudicialmente, no Registro de Imóveis da situação do imóvel. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que o pedido de adjudicação compulsória extrajudicial deverá ser instruído, dentre outros, com o(s) seguinte(s) documento(s):

  • ata notarial lavrada por oficial de Registro de Imóveis da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação dos promitentes comprador e vendedor ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa de compra e venda, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;
  • prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 30 dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do Registro de Imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do Registro de Títulos e Documentos;
  • certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
  • comprovante de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI);
  • procuração com poderes gerais.
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