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#3647707

Maria, empresária do setor de moda, desempenha suas atividades profissionais de forma autônoma, em sua própria residência. Ela se utiliza dos serviços de Carla, contratada como empregada doméstica, para os cuidados familiares, sem envolver Carla em sua atividade profissional de moda.
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que: 

  • Carla e Maria são excluídas da cobertura do Regime Geral de Previdência Social, haja vista a ausência de relação de emprego na forma celetista, o que representa requisito para a filiação previdenciária;
  • Maria é qualificada como empregadora doméstica e, nessa condição, é segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, devendo verter as contribuições devidas na forma da lei;
  • Carla é segurada empregada do Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus a prestações previdenciárias diversas, incluindo aposentadoria aos 55 anos de idade ou por tempo de contribuição, após 25 anos;
  • Maria, na condição de empresária, é segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, sendo também qualificada como empregadora, assumindo ambas as responsabilidades legais;
  • Carla é qualificada como segurada empregada doméstica, sendo irrelevante o fato de sua empregadora não demandar sua mão de obra para a atividade profissional de moda.
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