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#3650106

É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Ademais, considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.069/1990, é incorreto afirmar que

  • o programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
  • ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
  • o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados, entre outros, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
  • ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
  • ao adolescente com deficiência é assegurado trabalho protegido.
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