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#3039011

Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do estado de Santa Catarina, faltou ao serviço em razão de doença em uma pessoa de sua família.

Preocupada com as consequências dessa falta, Maria consultou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e concluiu corretamente que ela:

  • somente terá a falta abonada se a pessoa da família for parente até o terceiro grau;
  • tem o direito subjetivo de ter a falta abonada, desde que a doença seja comprovada por prova documental;
  • terá a falta abonada apenas para fins disciplinares e de anotação no assentamento, não para fins de pagamento;
  • terá a falta analisada, e esta poderá ser justificada para fins disciplinares, de anotação no assentamento e de pagamento;
  • não pode ter a falta abonada, pois isso somente é possível em se tratando de doença pessoal, não em pessoa da família.
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