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#3400236

A sociedade empresária Pedreira Rio Rufino Ltda. requereu a homologação de plano de recuperação extrajudicial assinado por credores quirografários que representam créditos no valor de R$ 1.500.000,00 do total de R$ 4.000.000,00. O plano não incluiu nenhuma outra classe de credores e não houve desistência de adesão após a distribuição do pedido de homologação.
Considerando-se a situação narrada, é correto afirmar que o plano: 

  • pode ser homologado de pronto por ter obtido a adesão de credores que representam mais de 1/4 dos créditos quirografários;
  • pode ser homologado de pronto por ter obtido a adesão de credores cujo créditos representam mais de 1/3 dos créditos quirografários;
  • não pode ser homologado de pronto, mas o devedor pode apresentar, em juízo, o compromisso de, no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data do pedido, atingir o quórum de mais de 3/5 dos créditos quirografários abrangidos, por meio de adesão expressa de outros credores;
  • não pode ser homologado de pronto, mas o devedor pode apresentar, em juízo, o compromisso de, no prazo improrrogável de noventa dias, contado da data do pedido, atingir o quórum de mais da metade dos créditos quirografários abrangidos, por meio de adesão expressa de outros credores;
  • não pode ser homologado de pronto, mas o devedor pode apresentar, em juízo, o compromisso de, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data do pedido, atingir o quórum de mais de 2/3 dos créditos quirografários abrangidos, por meio de adesão expressa de outros credores.
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