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#3399574

Eis o disposto no Art. 608 do Código Civil:

“Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos”.

A norma incorpora, ao regime da prestação de serviços civis, a seguinte teoria:

  • inadimplemento eficiente;
  • violação positiva do contrato;
  • tutela externa do crédito;
  • lucro da intervenção;
  • tu quoque.
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