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#3010751

Para os efeitos da Lei nº 10.973/2004, com a redação conferida pela Lei nº 13.243/2016, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) é o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
Considerando o estímulo à participação das ICts nos processos de inovação tecnológica, à luz do mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que

  • é vedado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para a outorga de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente.
  • a transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
  • nos casos em que a ICT pública tenha desenvolvido o projeto em conjunto com empresa, essa não poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, a qual só é possível, mediante a realização de oferta pública.
  • em qualquer situação, a remuneração da ICT privada pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação, importará na sua desclassificação como entidade sem fins lucrativos.
  • a celebração de contrato para a outorga de uso de criação desenvolvida por ICT pública, não importa na obrigação de que os dirigentes, criadores ou servidores repassem os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação.
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