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#3004784

No exercício de suas atribuições relacionadas à gestão e fiscalização de um contrato atinente a uma obra de grande vulto, sob o regime da contratação integrada, as autoridades competentes verificaram a existência de uma nulidade na formalização da avença.

Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

  • caso o vício verificado não seja passível de saneamento, há de ser reconhecida a nulidade do contrato, independentemente da avaliação da despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados ou os custos inerentes à desmobilização e posterior retorno às atividades.
  • caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
  • caso verificado que a invalidação do contrato é medida de interesse público, há de ser declarada a sua anulação, que deverá ter efeitos retroativos, sendo vedado que a autoridade administrativa decida que ela só tenha eficácia em momento futuro, com vistas a dar continuidade à atividade administrativa.
  • caso a nulidade do contrato seja dotada de gravidade suficiente para impor a sua invalidação, ainda que não seja imputável ao contratado, a Administração fica exonerada do dever de indenizá-lo pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz.
  • caso apurada a impossibilidade de saneamento do vício e verificado o interesse público na paralisação do objeto do contrato, havendo oposição do contratado com relação à extinção da avença, a declaração de nulidade somente pode ser realizada pelo Judiciário ou por arbitragem.
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