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#3404969

Considerando a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade dos Municípios para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e para formalização de acordo de não persecução civil nas hipóteses em que há o interesse da Fazenda local, bem como quanto à obrigatoriedade da assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia de ato administrativo de defender o administrador público que venha a por ele responder, diante das alterações promovidas na Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, é correto afirmar que

  • os Municípios não têm legitimidade autônoma para ajuizar ação de improbidade ou para celebrar acordo de não persecução civil, sendo constitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.
  • os Municípios têm legitimidade concorrente somente para ajuizar a ação de improbidade, na medida em que é constitucional a legitimação exclusiva do Ministério Público para fins de celebrar acordo de não persecução civil, bem como a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.
  • os Municípios têm legitimidade apenas para celebrar o acordo de não persecução civil, considerando que somente o Ministério Público pode ajuizar a ação de improbidade, sendo inconstitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade nas circunstâncias descritas, ou em quaisquer outras.
  • os Municípios têm legitimidade concorrente e disjuntiva para ajuizar a ação de improbidade e para firmar acordo de não persecução civil, sendo inconstitucional a previsão na norma em questão que obriga genericamente a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público na situação descrita, sendo possível, contudo, a autorização para tal representação judicial por parte dos órgãos de assessoria jurídica, mediante lei específica.
  • os Municípios apenas podem celebrar o acordo de não persecução civil em momento anterior ao ajuizamento da ação de improbidade, pois a sua formalização importa na renúncia ao ajuizamento da ação de improbidade, para o qual o ente federativo também é legitimado, sendo constitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.
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