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#3404946

Sociedade Violeta praticou a conduta de, mediante combinação com agente público, frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório público, fato que caracteriza ato lesivo à Administração Pública, na forma da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), infração administrativa no âmbito da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), bem como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, consoante Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, sendo certo que seus dirigente atuaram com dolo específico de atingir tal finalidade.
Nesse cenário, considerando o disposto nos aludidos diplomas legais, é correto afirmar que 

  • diante da independência das esferas de responsabilização, não há possibilidade de resultar do mesmo processo administrativo penalidade administrativa que esteja prevista em mais de uma das mencionadas normas.
  • o acordo de leniência que venha a ser formalizado com fulcro na Lei Anticorrupção não poderá abarcar as penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratações.
  • com relação às sanções aplicadas com base na lei de improbidade administrativa e na lei anticorrupção, existe previsão expressa na primeira das referidas normas no sentido de vedar a aplicação do princípio donon bis in idem.
  • as infrações relacionadas à lei de licitações e contratos e à lei anticorrupção serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos nessa última lei.
  • dentre as penalidades aplicáveis com base na lei de improbidade administrativa, que se submete à reserva de jurisdição, está a sanção de dissolução compulsória da sociedade prevista para os atos de improbidade que causam lesão ao erário.
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