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#3404988

Marcos e Mateus foram investidos nos cargos de procuradores do Município Delta após aprovação em concurso público, o primeiro como procurador de uma autarquia municipal e o segundo como procurador do ente federativo, no âmbito da administração direta, sendo certo que há na localidade lei que determina o rateio dos honorários sucumbenciais entre os advogados públicos.
Acerca da remuneração por eles percebida, à luz das disposições constitucionais, e da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

  • o limite remuneratório no caso de Marcos é o subsídio do Prefeito, enquanto no de Mateus é o de Desembargador de Tribunal de Justiça.
  • a verba atinente aos honorários sucumbenciais tem caráter indenizatório, de modo que não se sujeita ao teto remuneratório.
  • é vedada a distinção de remuneração entre os cargos em questão, a qual deve ser equiparada, considerando que ambos são procuradores do Município.
  • a iniciativa legislativa para a remuneração de ambos é do Prefeito, que não é obrigado a fixá-las em patamar superior ao seu subsídio.
  • a norma atinente ao rateio dos honorários sucumbenciais é inconstitucional, diante da vedação ao pagamento de outras verbas remuneratórias para além do subsídio em ambos os casos.
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