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#3222889

João foi condenado, em sentença criminal transitada em julgado, pela prática de crime. Ao aplicar a pena, o órgão jurisdicional competente substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Ato contínuo, em liberdade e durante o cumprimento da pena, João logrou êxito em ser aprovado em concurso público para o provimento do cargo efetivo X, o qual não se mostra incompatível com o crime que praticara.
Preocupado com a possibilidade de tomar posse no cargo, João consultou um advogado, sendo-lhe corretamente esclarecido que

  • o fato de estar cumprindo pena, ainda que restritiva de direitos, obsta que ele tome posse no cargo público.
  • como ele não está cumprindo pena privativa de liberdade, os seus direitos políticos não foram suspensos, logo, não há óbice à posse no cargo.
  • apesar de estar cumprindo pena restritiva de direitos e se encontrar com seus direitos políticos suspensos, isto não obsta que tome posse no cargo.
  • a posse no cargo somente será obstada se João estiver com os direitos políticos suspensos, o que exige determinação expressa na sentença condenatória.
  • a condenação criminal somente acarreta a suspensão dos direitos políticos e obsta, por via reflexa, a posse no cargo, em se tratando de crimes hediondos ou equiparados.
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