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#3222987

O Prefeito do Município Beta, com estrita observância do prazo estabelecido pela ordem jurídica, encaminhou à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual. Poucas semanas após o encaminhamento, percebeu-se um equívoco estrutural no orçamento, em que foram contemplados programas de trabalho afetos a políticas públicas que não mais se ajustavam aos objetivos do Poder Executivo, enquanto políticas públicas prioritárias não foram contempladas.
Após consultar sua assessoria a respeito da possibilidade de modificar o projeto, foi corretamente informado ao Prefeito do Município Beta que

  • é inerente ao poder de iniciativa privativa a prerrogativa de retirar ou modificar o projeto de lei enquanto não ocorrer a deliberação final pela Câmara Municipal.
  • a modificação alvitrada pode ser realizada por meio de mensagem, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.
  • em razão do princípio da unicidade orçamentária e da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a modificação alvitrada é possível enquanto não iniciada a votação do projeto pela Câmara Municipal.
  • o caráter prospectivo do processo legislativo impede que o poder de iniciativa, sob a forma de modificação do projeto anterior, volte a ser exercido pelo Chefe do Poder Executivo, o que impede a modificação alvitrada.
  • o projeto de lei orçamentária está alinhado aos balizamentos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, de modo que a modificação daquele pressupõe a modificação desta última, o que pressupõe um processo legislativo próprio.
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