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#3121501

O Decreto Legislativo nº 06, de março de 2020, reconheceu, para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República. A Emenda Constitucional nº 106, de 2020, por sua vez, institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia do coronavírus. Conforme previsto na LRF, durante a vigência do estado de calamidade pública

  • não se dispensa o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho.
  • não se dispensa as condições e demais restrições da lei de responsabilidade fiscal à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a contratação e aditamento de operações de crédito.
  • afasta-se as disposições relativas à transparência, controle e fiscalização.
  • dispensa-se os limites aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para concessão de garantias.
  • não se dispensa os limites aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a contratação entre entes da Federação.
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