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#3146010

Com o objetivo de conter a alegada “onda demandista” que se espraiava pelo Estado Alfa, com a correlata sobrecarga dos órgãos do Poder Judiciário, foi editada a Lei estadual nº X, de iniciativa parlamentar, instituindo o depósito prévio de 90% do valor da condenação, para que seja possível a interposição de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Poucos meses após a edição desse diploma normativo, era perceptível a redução do quantitativo de recursos, que passaram a ser interpostos apenas pelas partes cujo direito apresentava maior densidade. Por outro lado, eram grandes as críticas, pois a exigência de depósito prévio limitaria o duplo grau de jurisdição.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei estadual nº X

  • caso não tenha afrontado norma expressa contida na legislação federal, deve ser vista como suplementação desta última, sendo, portanto, constitucional.
  • destoa da previsão constitucional de que o depósito prévio, de caráter recursal, não pode ultrapassar 50% do valor econômico do objeto da causa.
  • é inconstitucional, considerando que a matéria é de iniciativa privativa do Poder Judiciário do Estado Alfa.
  • foi editada com base na competência legislativa concorrente do Estado Alfa para tratar da matéria.
  • afronta a competência legislativa privativa da União para legislar sobre a temática.
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