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#3137475

O Governador do Estado do Tocantins protocolizou, na Assembleia Legislativa, projeto de lei redefinindo determinada gratificação prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado. Enquanto a proposição tinha o seu trâmite regular, foram aprovadas outras normas estaduais que influenciavam diretamente na compreensão da razoabilidade da hipótese de incidência e do valor correspondente à referida gratificação. Por tal razão, o Chefe do Poder Executivo, após se reunir com o seu secretariado, entendeu que a aprovação da proposição legislativa continuava sendo relevante, mas uma parte deveria ser alterada, com a correlata supressão parcial de conteúdo.


Nesse caso, à luz do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Tocantins, é correto afirmar que o Governador do Estado deve

  • solicitar que o líder do governo apresente a emenda supressiva por delegação sua.
  • apresentar uma emenda supressiva à proposição de sua autoria, por meio de mensagem.
  • apresentar outra proposição, que será apensada à original, com a modificação que almeja realizar.
  • solicitar a retirada da proposição legislativa, o que somente pode ocorrer até a sua inclusão na Ordem do Dia.
  • comunicar à Mesa Diretora o seu interesse na aprovação da proposição legislativa, com a posterior apresentação de outra que se ajuste aos seus objetivos.
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