O Art. 37, XXI, da CRFB/88 consagra que ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações, sendo certo a matéria atinente às
licitações e contratações, atualmente, tem como principal
diploma a Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, com relação aos contornos atinentes à
contratação direta pela Administração Pública, ou seja, sem a
realização de procedimento licitatório, preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei, é correto afirmar que
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