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#3149449

No exercício de suas atribuições atinentes ao controle interno, Cristovam, servidor público estável do Estado do Paraná, deparou-se com diversas situações em que acredita ser imperiosa a anulação de diversos atos administrativos, eivados de vícios gravíssimos e insanáveis, os quais foram praticados há algum tempo.
Nesse contexto, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação aos limites à anulação, no âmbito da autotutela, é correto afirmar que

  • é imprescritível para a Administração Pública o direito de anular os atos eivados de vícios insanáveis, independentemente de ampla defesa e contraditório nas situações em que os vícios forem gravíssimos, tal como ocorre com as situações de manifesta inconstitucionalidade e aquelas em que comprovada a má-fé do beneficiário do ato.
  • decai em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, inclusive nas hipóteses em que o beneficiário do ato está de má-fé, salvo as situações de flagrante inconstitucionalidade, em relação as quais não há necessidade de se observar a ampla defesa e o contraditório.
  • prescreve em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, independentemente da boa-fé do beneficiário, inclusive nas hipóteses de flagrante inconstitucionalidade, não sendo necessário respeitar a ampla defesa e contraditório para tanto, ainda que o ato surta efeitos na esfera jurídica de terceiros.
  • decai em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, salvo comprovada má-fé do beneficiário do ato e as situações de flagrante inconstitucionalidade, devendo ser respeitada a ampla defesa e contraditório para fins de anulação, quando o ato surte efeitos na esfera jurídica de terceiros.
  • a anulação dos atos administrativos eivados de vícios insanáveis pode ser realizada a qualquer tempo, na medida em que dos nulos não se originam direitos, mas é necessário respeitar a ampla defesa e o contraditório para tanto, quando o ato surtir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
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