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#3149329

Diante da necessidade de analisar algumas situações submetidas a sua apreciação enquanto Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Ronaldo decidiu aprofundar os seus estudos em relação à organização administrativa e às peculiaridades atinentes ao terceiro setor, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vindo a concluir corretamente que 

  • considerando a possibilidade de receberem verbas públicas, inclusive a destinação de verbas tributárias, a criação de quaisquer entidades do terceiro setor deve ser realizada mediante a respectiva autorização legislativa.
  • nas hipóteses em que o erário tenha concorrido para custeio das respectivas atividades, é possível a responsabilização de seus representantes por ato de improbidade administrativa, ainda que tais entidades não integrem a Administração Indireta.
  • o repasse de verbas públicas para tais entidades depende da realização de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), mormente para fins de formalização de termo de fomento e de termo de parceria.
  • dentre as entidades do terceiro setor, os serviços sociais autônomos são, para todos os efeitos, equiparados às autarquias, sendo considerados, por conseguinte, entidades integrantes da Administração Indireta.
  • no dispêndio de verbas provenientes do erário pelas entidades do terceiro setor, não há necessidade de se respeitar os princípios da moralidade e da impessoalidade, considerando que tais valores foram incorporados ao seu patrimônio.
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