Confiram-se os seguintes dispositivos do Código Civil e do Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 113 do Código Civil: Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração.
(...)
III - corresponder à boa-fé;
.............................................
Art. 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. .............................................
Art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor: O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
As três normas destacadas passam, ainda que indiretamente,
pela aferição da boa-fé, que pode ser compreendida em seu
aspecto objetivo ou subjetivo.
À luz da orientação jurisprudencial acerca desses dispositivos, é
correto afirmar que o aspecto abordado em cada dispositivo é,
respectivamente:
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