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#1583364

João, em cumprimento de pena privativa de liberdade, por força de condenação pelo crime de homicídio, pratica fato previsto como crime doloso, gravado pelas câmeras de segurança do estabelecimento prisional.
Nesse cenário, considerando a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que:

  • reconhecido o cometimento de falta grave, por força da prática de crime doloso, João estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, desde que se demonstre que o fato ocasionou a subversão da ordem ou disciplina interna e que o condenado representa alto risco para a segurança do estabelecimento;
  • para que se reconheça o cometimento de falta grave por João, por força da prática de crime doloso, é prescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou a abertura de processo administrativo disciplinar, considerando a certeza proveniente da gravação das câmeras de segurança;
  • para que se reconheça o cometimento de falta grave por João, por força da prática de crime doloso, é prescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bastando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo disciplinar;
  • para que se reconheça o cometimento de falta grave por João, por força da prática de crime doloso, é imprescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
  • reconhecido o cometimento de falta grave, por força da prática de crime doloso, João estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado.
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