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#3338709

Francisco foi condenado a uma pena de quinze anos de reclusão por crime de homicídio, com sentença transitada em julgado, já tendo cumprido integralmente a pena, declarada extinta. Contudo, seis anos após a declaração de extinção da pena, Francisco ajuizou ação de revisão criminal visando à desconstituição da condenação e requereu uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. Alega ter novas provas de sua inocência e que a injustiça da condenação decorreu de ele ter ocultado provas em seu poder quando do julgamento. 

Diante desse cenário, é correto afirmar que a condenação de Francisco:

  • poderá ser revista e ele terá direito à indenização;
  • não poderá ser revista, pois a pena já foi declarada extinta;
  • poderá ser revista, mas não terá ele direito à indenização;
  • não poderá ser revista, pois foi ele quem deu causa á injustiçada condenação;
  • não poderá ser revista, pois ocorreu a decadência do direitode ação.
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