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#3338133

Valentina, ao completar 27 anos, descobre que sua madrasta, Fátima, havia sonegado, quando do inventário de seu pai, que falecera antes mesmo de seu nascimento, bens que deveriam ser trazidos à colação.
Ajuíza, então, ação de sonegados, postulando a pena de perdimento desses bens ocultados.
Sobre o tema, é correto afirmar que:

  • Valentina não tem legitimidade para o pleito, porque não era nascida quando do inventário nem quando da abertura da sucessão;
  • a demanda está há muito prescrita, considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha em 2004;
  • Fátima, viúva, que, no inventário, só teve direito à meação, não está sujeita à pena de sonegados, mesmo que tenha realmente ocultado bens;
  • a mera ocultação de bens traz ínsita a presunção de dolo, de modo que será necessária anterior interpelação ou alguma comprovação específica;
  • somente se algum herdeiro trouxe à tona a matéria no curso do inventário terá cabimento a ação de sonegados, caso contrário, já precluiu a oportunidade de trazer os bens à colação.
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