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#3338131

Quanto aos ausentes e seus bens, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que: 

  • o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador;
  • a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito um ano depois de publicada; mas, logo que haja o trânsito em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e a partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido;
  • antes da partilha, não pode o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União;
  • os imóveis do ausente não poderão ser desapropriados nem hipotecados, salvo após a partilha, quando terão de volta o status da disponibilidade;
  • pode-se requerer a sucessão definitiva, independentemente do prazo da sentença de ausência, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que datam de cinco anos as últimas notícias dele.
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