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#3331876

Imagine que certo vereador do Município do Rio de Janeiro, na condição de cidadão, pretenda obter dados do Poder Executivo acerca da gestão municipal, que não estão abarcados por sigilo. Ele acredita que existam relevantes informações detidas pela Administração que não foram devidamente publicadas em sítios eletrônicos, diante da consagração do princípio da transparência, tanto pela Lei nº 12.527/2011 quanto pelo Decreto Rio nº 44.745/2018 e alterações, dentre as quais estão os dados atinentes à publicação de relatórios contendo as estatísticas de acesso a tais informações.

Considerando a situação hipotética narrada, à luz das mencionadas normas e da orientação dos Tribunais Superiores acerca do tema, é correto afirmar que:

  • o parlamentar não pode solicitar as informações em questão, em relação a qualquer das dimensões da transparência, sob pena de violar o princípio da separação de poderes;
  • ao requerer as informações em questão, o vereador estaria, caso possível, a promover a transparência reativa, que corresponde ao direito de requerer acesso aos dados detidos pela Administração que não foram publicados;
  • o pleito do vereador é válido correspondendo àmanifestação pertinente à transparência ativa, enquanto a publicação dos mencionados relatórios consta como dever decorrente de transparência passiva, na forma da norma local;
  • o requerimento do parlamentar é inconstitucional, pois a sua pretensão se enquadra como manifestação da transparência passiva, que não lhe pode ser assegurada, diferentemente da transparência ativa, em relação à qual o vereador poderia buscar implementação;
  • o parlamentar pode pleitear o acesso às informações em questão, cujo requerimento é manifestação da transparência passiva, sendo certo que a publicação dos relatórios em comento é enquadrada pela norma local como dever decorrente da transparência ativa.
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