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#3331954

O banco XYV ajuíza demanda de cobrança em face da sociedade W15 Ltda. e de seu diretor e sócio, Ataulfo. Pede desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, sob o fundamenta de que Ataulfo agiu com excesso de poderes, assumindo compromissos financeiros que iam além dos poderes de gestão outorgados a ele pelo contrato social e pela lei.

Nesse caso, é correto afirmar que:

  • é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para cobrar diretamente de Ataulfo a dívida assumida;
  • o banco XYV invoca a teoria menor da personalidade jurídica, aplicável ao caso;
  • o banco XYV invoca a teoria maior da personalidade jurídica, aplicável ao caso;
  • banco XYV deverá cobrar a dívida exclusivamente em face da sociedade W15 que, posteriormente, terá direito de regresso em face de Ataulfo;
  • o banco XYV deverá cobrar a dívida exclusivamente em face da sociedade W15, sem possibilidade de direito de regresso em face de Ataulfo, por força da teoria da aparência.
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