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“A falta estrutural de esforços e interesses do mundo ouvinte em aceitar a diferença linguística entre surdos e ouvintes traz riscos às nossas práticas aos quais devemos estar atentos. A compreensão histórica da língua de sinais enquanto uma forma limitada de comunicação e compreensão do mundo faz com que mesmo as práticas mais desconstruídas possam recair sobre sensos comuns e reprodução de práticas paternalistas de ouvintização. Estas práticas podem ser ainda mais comuns (e sutis) na educação, campo no qual o discurso da inclusão é carta marcada nas pedagogias contemporâneas. Mas entre a teoria e a práxis, quanto ainda temos que caminhar para construirmos uma ética realmente inclusiva na educação?” 
Adaptado Dawes, T. P., & Coutinho, A. C. de M. S. A inclusão escolar do aluno surdo: proposta bilíngue no contexto da diversidade e inclusão. Cenas Educacionais, 4, 2021, p.5

Sobre a inclusão, nas escolas comuns, dos alunos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, é correto afirmar que a educação bilíngue Língua Portuguesa – Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) deverá

  • iniciar aos seis anos de idade, no ensino fundamental I, e se estender ao longo da vida escolar nos níveis mais elevados de ensino.
  • matricular o aluno surdo somente em turmas comuns na escola regular que tenham outros surdos e com deficiência auditiva sinalizantes.
  • desenvolver o ensino na Língua Brasileira de Sinais como primeira língua e na Língua Portuguesa como segunda língua na modalidade escrita.
  • ofertar serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue em caráter substitutivo à escolarização.
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