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#3292704

De acordo com a Resolução CD/FNDE nº 06/2020 (seção II, Art. 29), em relação à Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de Suas Organizações, é correto afirmar que

  • o cumprimento do percentual previsto nocaputdo artigo pode ser dispensado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em quaisquer circunstâncias.
  • no mínimo 30% (trinta por cento) deve ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações.
  • o percentual não executado de acordo com o previsto nocaputdo artigo será avaliado quando da prestação de contas e o valor correspondente poderá ser utilizado na aquisição de outros itens alimentícios.
  • o preço de aquisição deve ser o preço mínimo pesquisado por, no mínimo, cinco mercados em âmbito local, acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete.
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