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#1610641

Em tema de alocação de riscos em contratos administrativos, a nova Lei de Licitações e Contratos estabelece que o contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, 

  • desde que observada a vedação de que os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras sejam transferidos ao contratado.
  • observando-se, na alocação de riscos, a necessária obrigação legal de adoção de métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e, ao tratar de riscos relacionados à arrecadação tributária, a prévia manifestação da Receita Federal.
  • uma vez que a alocação de riscos deve considerar, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, mas não o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo, para se evitar vantagem excessiva a uma dessas partes do contrato.
  • renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses indicadas na lei, e ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
  • quando, na alocação de riscos, for observada a obrigatoriedade legal de adoção de métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas, mas não por privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública definirem os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira, mediante autorização do Tribunal de Contas.
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