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#1583901

Pedro, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública direta do Município de Niterói, em razão de negligência na sua atuação funcional, causou prejuízos à Fazenda Municipal, o que foi devidamente apurado em processo administrativo, com observância de todas as garantias processuais. À luz da Lei nº 531/1985, do Município de Niterói, é correto afirmar, em relação à indenização dos prejuízos causados por Pedro, que:

  • pode ser paga, na falta de outros bens que respondam pela indenização, mediante desconto no vencimento ou remuneração, vedado o parcelamento, em razão das circunstâncias afetas à conduta de Pedro;
  • pode ser paga, na falta de outros bens que respondam pela indenização, mediante descontos em prestações mensais não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração;
  • deve ser proposta ação judicial, para que seja reconhecido o dever de indenizar, com ulterior liquidação e execução do valor devido, vedada a inscrição em dívida ativa;
  • deve ser paga, mediante descontos em prestações mensais não excedentes à vigésima parte do vencimento ou da remuneração;
  • a quantia devida deve ser inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.
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