Guilherme, servidor público estatutário, em fevereiro de 2023,
frustou, de forma dolosa, a licitude de processo licitatório. Os
fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público, que
ingressou com ação de improbidade administrativa em face do
agente público, imputando a conduta típica descrita no Art. 10,
VIII, da Lei nº 8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que
causa prejuízo ao erário). O Parquet requereu, ainda, a
decretação da indisponibilidade dos bens do demandado,
demonstrando a probabilidade da ocorrência dos atos descritos
na petição inicial. Aduziu que o entendimento pacífico é no
sentido de que, presente o fumus boni iuris, o perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in
mora) é presumido.
O juiz recebeu a petição inicial e decretou a indisponibilidade, nos
termos requeridos pelo Ministério Público, salientando a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a
matéria.
Ao fim da instrução processual, após a observância do
contraditório e da ampla defesa, malgrado seja inquestionável a
frustração do processo licitatório e o dolo do agente público, não
restou comprovada a perda patrimonial efetiva do ente estatal.
Ademais, a defesa técnica juntou, com a ciência da parte
contrária, cópia da sentença proferida na esfera penal, versando
sobre os mesmos fatos, no âmbito da qual o agente público foi
absolvido, em razão de insuficiência probatória.
Nesse cenário, é correto afirmar que o juízo atuou de forma:
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