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#1722435

Jaílson é servidor ocupante de cargo de Analista da Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo e, por iniciativa própria, decidiu que merecia alguns dias de folga ao longo do mês, considerando a alta produtividade que vinha apresentando no exercício de suas atribuições.
Em razão disso, ele passou a faltar às sextas-feiras e nas segundas subsequentes, em semanas alternadas, momentos em que deveria estar trabalhando, sem comunicar à autoridade superior ou apresentar qualquer outra causa justificável. 
Diante da situação descrita, à luz do regime jurídico dos servidores do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

  • Jaílson colocou em prática garantia assegurada aos servidores ocupantes de cargo efetivo, na medida em que sua alta produtividade lhe confere direito subjetivo a faltas eventuais, sem outra causa justificável.
  • a conduta de Jaílson de se ausentar repetidas vezes caracteriza inassiduidade, violação de dever funcional que dá ensejo à penalidade de demissão a bem do serviço público, após respeitado o regular processo administrativo disciplinar.
  • Jaílson não se ausentará do serviço por mais de quinze dias consecutivos, de modo que sua conduta não pode ensejar a caracterização de inassiduidade, mas está sujeita à configuração de falta grave, que enseja penalidade de suspensão.
  • considerando que Jaílson vem se ausentando do serviço às sextas e segundas subsequentes, devem ser computados os sábados e domingos, para fins de caracterização de inassiduidade do servidor.
  • caso Jaílson venha a se ausentar por mais de vinte dias úteis intercalados, durante um ano, sem a apresentação de causa justificável, ele poderá ser demitido, após o regular processo administrativo disciplinar, independentemente de sua produtividade.
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