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#3323662

Fernanda, servidora pública estadual ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, ajuizou ação judicial em face do Estado Alfa, alegando que não poderia receber remuneração inferior a um salário-mínimo.

O Estado Alfa, em sua defesa, alegou que a remuneração paga a Fernanda está correta, porque, apesar de seus vencimentos serem, de fato, inferiores ao salário-mínimo, a jornada semanal de trabalho da servidora é reduzida, pois é de apenas 20 horas.

No caso narrado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Fernanda

  • não tem razão, pois é permitido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, independentemente de laborar em jornada reduzida de trabalho, desde que previsto em lei.
  • não tem razão, pois é permitido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, desde que labore em qualquer jornada reduzida de trabalho.
  • não tem razão, pois é permitido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, desde que labore em jornada reduzida de trabalho e se observe a proporcionalidade de um salário-mínimo para 40 horas semanais.
  • tem razão, pois é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
  • tem razão, pois é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior a dois salários-mínimos ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
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