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#1635064

Bruna, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Município Beta, por ter preenchido os requisitos exigidos pelo respectivo regime próprio de previdência social, requereu o deferimento de sua aposentadoria voluntária. Ato contínuo, questionou sua amiga Ana a respeito do procedimento a ser adotado para que o seu requerimento fosse deferido. Ana respondeu, corretamente, que:

  • se trata de ato complexo, a ser sucessivamente apreciado pelo órgão competente de Beta e pelo Tribunal de Contas, somente começando a produzir efeitos após as manifestações favoráveis de ambos;
  • será apreciado pelo órgão competente de Beta, sendo cabível a interposição de recurso, direcionado ao Tribunal de Contas, em que se argumente com a ilegalidade do ato, desde que não aperfeiçoado o prazo decadencial de cinco anos;
  • se trata de ato composto, em que a integração de eficácia do ato de aposentadoria principia pelo órgão competente de Beta e se aperfeiçoa de maneira escalonada e sucessiva, somente começando a produzir efeitos após o exaurimento do prazo recursal no âmbito do Tribunal de Contas, que se manifesta sempre por último;
  • se trata de ato complexo, mas o ato de concessão inicial da aposentadoria produz efeitos imediatos e é encaminhado ao Tribunal de Contas para fins de registro, sendo avaliada a sua legalidade, observando-se sempre o contraditório e a ampla defesa quando da decisão possa resultar anulação ou revogação do ato que beneficia Bruna;
  • será apreciado pelo órgão competente de Beta, sendo o ato de concessão inicial da aposentadoria encaminhado ao Tribunal de Contas para fins de registro, não sendo necessário se observar o contraditório e a ampla defesa ainda que da decisão possa resultar anulação ou revogação do ato que beneficia Bruna, salvo a situação reconhecida como de demora excessiva.
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