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#1635039

Tício foi recentemente aprovado em concurso público para cadastro de reserva. Aguardando nomeação, teve ciência da contratação temporária de Caio para o mesmo cargo. Com base na legislação em vigor e na jurisprudência pátria, é correto afirmar que: 

  • Tício é titular de direito público subjetivo à nomeação, não podendo ser preterido em qualquer hipótese;
  • Tício, aprovado para cadastro de reserva, tem inicialmente mera expectativa de direito, exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública para convolá-la em direito subjetivo;
  • a contratação temporária de Caio, mesmo não se destinando ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo, não enseja qualquer direito a Tício, em qualquer caso, uma vez que foi aprovado para cadastro de reserva;
  • a contratação temporária, ainda que visando a atender necessidade temporária excepcional de interesse público, demonstra a existência de cargo público vago, passível de provimento;
  • Tício, aprovado para cadastro de reserva, tem direito público subjetivo à nomeação, em qualquer caso, devendo ser imediatamente nomeado.
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