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Anulada / Desatualizada
#1635022

No ano de 2020, sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993, foi celebrado contrato entre pessoa jurídica de direito privado e o Município X sem a realização de procedimento licitatório exigido em lei. O negócio jurídico foi invalidado. Considerando-se a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que: 

  • a declaração de nulidade do contrato não opera retroativamente;
  • a ausência de procedimento licitatório devido demonstra a má-fé dos agentes responsáveis pela condução da contratação, pela Administração Pública, sendo sua consequência lógica, a nulidade do contrato e a indenização do contratado;
  • nos casos de ter o contratado concorrido para a nulidade ou demonstrada sua má-fé, não há o dever de indenizar por parte da Administração Pública;
  • a pessoa jurídica contratada deverá ser indenizada, ainda que tenha concorrido para a nulidade, vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública;
  • os serviços prestados à Administração Pública em decorrência de contrato nulo não são indenizáveis, ainda que haja boa-fé do contratado.
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