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#1587117

Antônio intentou ação em face de Bruno, pleiteando a sua condenação ao pagamento de verba da qual afirmava ser credor.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual, admitindo a existência do débito, ainda que em valor inferior àquele afirmado na petição inicial, assim como o seu não pagamento na data do vencimento, alegou que estava apenas aguardando o levantamento de uma determinada importância em outro feito, no qual figurava como autor, a fim de que pudesse satisfazer o débito que reputava existente.

Logo depois de ofertada a peça de réplica, Bruno protocolizou petição em que afirmava ter satisfeito a integralidade do crédito reclamado por Antônio, fato que foi por este confirmado.


Nesse cenário, deve o juiz da causa:

  • extinguir o feito sem resolução do mérito, imputando ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais;
  • extinguir o feito sem resolução do mérito, imputando ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais;
  • julgar improcedente o pedido, imputando ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais;
  • julgar procedente o pedido, imputando ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais;
  • julgar procedente o pedido, imputando ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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