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#1587165

A Lei Orgânica do Município Beta foi alterada por duas emendas de iniciativa parlamentar. A Emenda número 1 definiu nova hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal, e a Emenda número 2 garantiu a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.

Diante do exposto e a respeito da repartição de competências legislativas, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:

  • a Emenda à Lei Orgânica número 1 é constitucional, pois compete ao ente municipal legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal;
  • a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois embora seja da competência do ente municipal legislar sobre a prerrogativa de foro dos vereadores, a iniciativa para apresentar o projeto é exclusiva do prefeito;
  • a Emenda à Lei Orgânica número 1 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelos chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
  • a Emenda à Lei Orgânica número 2 é constitucional, pois o foro por prerrogativa de função de vereadores é autorizado em razão do princípio da simetria;
  • a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois compete aos Estados, nas respectivas Constituições, instituir a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.
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