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#1587200

É significativo o debate no meio jurídico acerca dos limites e das possibilidades da utilização de argumentos consequencialistas para fundamentar uma decisão. O pragmatismo jurídico é uma corrente jusfilosófica que, em linhas gerais, sustenta que uma decisão deve ponderar as consequências, seja para buscar efeitos desejados, seja para evitar efeitos indesejados. Como correlatos do consequencialismo, o pragmatismo jurídico apresenta outras duas características: o antifundacionalismo e o contextualismo. Essas duas últimas características podem ser respectivamente entendidas como:

  • a abertura do raciocínio jurídico para outros campos do saber, especialmente para poder dimensionar a ação desejada; a busca das características pessoais de cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sob julgamento;
  • a negação das fontes formais do direito e de sua estatalidade como dogma jurídico; a ideia de que se deve privilegiar o impacto instrumental das decisões jurídicas, pois o fim da jurisdição é a pacificação social;
  • a afirmação da natureza prático-dogmática da doutrina jurídica que em nada se confunde com uma ciência do direito; a utilização instrumental do processo, sendo orientado pelo princípio da economia processual;
  • a adoção do conceito de pluralismo jurídico como inversão fundacional do monismo jurídico; o enquadramento do caso no contexto jurisdicional, tendo em vista o livre convencimento do juiz para a tomada da melhor decisão no caso concreto;
  • a recusa em admitir verdades preconcebidas, afirmando que todo princípio é apenas uma hipótese a ser testada; a crença de que somente as circunstâncias dimensionam corretamente o problema e é a partir dele (problema) que se deve buscar uma solução jurídica.
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