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#1621871

Sob os impulsos da retomada da democracia, a Constituição da República de 1988 atribuiu ao Poder Legislativo a prerrogativa de apresentar emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual (PLOA). Tal atribuição, no entanto, leva em consideração regras para preservar a integridade do processo de planejamento e as competências e compromissos do ente público. Para apresentação e aprovação de emendas ao PLOA, é correto considerar que tais emendas:

  • devem ser apresentadas até sessenta dias após o envio do PLOA pelo Poder Executivo;
  • devem ter recursos destinados à abertura de créditos extraordinários, quando decretado estado de calamidade pública;
  • não podem ser justificadas pela disponibilidade de recursos decorrentes de anulação de despesas previstas;
  • são passíveis de aprovação se forem relacionadas com a correção de erros ou omissões;
  • dispensam a indicação prévia de recursos se forem relativas a despesas nas áreas de saúde e educação.
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